domingo, 26 de março de 2017

ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE

ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO DA REGIÃO ECLESIÁSTICA LESTE DAS IGREJAS DE CRISTO NO BRASIL


CAPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - Sob a denominação social de CONSELHO REGIONAL ECLESIÁSTICO LESTE RN, doravante denominado CONSELHO REGIONAL, é uma organização civil, de caráter religioso, sem fins econômicos, nos termos do art. 44, inciso IV, da Lei n° 10.406/2002 – Código Civil, organizada no dia 12 de Julho de 2013, na cidade de Natal/RN, com sede na Rua Vereador Sebastião Malaquias, 1946, 1º andar, sala 01, Quintas, CEP: 59035190; foro no mesmo município e prazo de duração por tempo indeterminado. 
Art. 2º - O Conselho Regional tem por finalidade: 
I.             Apoiar as Igrejas de Cristo locais na região em suas atividades e promover a integração das mesmas, como também prestar serviço de assistência social, educacional e outros, desde que estas práticas, não firam as suas regras de fé e prática, e nem tenham conotação Político – Partidária; 
II.            Defender os princípios doutrinários da Bíblia Sagrada, a ética, a moral e os bons costumes em geral e especialmente, na prática do ministério; 
III.          Promover a união, integração e confraternização dos ministros das Igrejas de Cristo na Região; 
IV.         Promover, mediante indicação da igreja autônoma, a seleção, ordenação, homologação e credenciamento dos ministros, bem como sua disciplina, nos termos deste Estatuto e Regimento Interno. 
Parágrafo único. É vetado ao Conselho Regional interferir em assuntos das Assembleias Gerais das igrejas autônomas que digam respeito a: 
a) Criação, registro ou dissolução de Igrejas; 
b)  Organização administrativa e administração geral de bens; 
c)  Admissão, disciplina e exclusão de membros, excetuando-se os ministros na condição de membros deste Conselho; 
b) Separação e consagração de Diáconos, Diaconisas e Presbíteros; 

1ª NÃO PARE